Durante o exercício do ato venatório, o caçador tem de se fazer acompanhar dos documentos abaixo indicados e apresentá-los às autoridades, sempre que estas os solicitem:
- Carta de caçador, quando não dispensado nos termos da lei;
- Licença de caça – existem três tipos de licenças de caça:
- Licença nacional de caça: permite o exercício da caça em todo o território nacional, durante uma época venatória;
- Licença regional de caça: permite o exercício da caça na área da região cinegética a que respeita, durante uma época venatória;
- Licença de caça para não residentes em território nacional: permite o exercício da caça, sem prejuízo de outras limitações impostas por lei, em todo o território nacional, durante 30 dias ou durante uma época venatória. - Documentação dos cães que o acompanhem;
- Desde que seja portador de arma de fogo, tem de ser portador da licença de uso e porte de arma (LUPA) e livrete de manifesto da arma usada1;
- Declaração de empréstimo da arma, sempre que a arma não seja do próprio caçador;
- Recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
- Cartão do Cidadão ou Bilhete de identidade ou passaporte;
- Registo nacional CITES, no caso de ser caçador com ave de presa;
- Quando menor, autorização escrita da pessoa que legalmente o representa, com a indicação do período para o qual é válida2.
Notas:
1substituíveis por outros documentos que legitimem o uso da arma no caso de estrangeiros e portugueses não residentes em território português ou de membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.
2no caso do exercício da caça com arma de fogo, atender às exigências da lei das armas.
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