Em Portugal, a atividade cinegética é regulada por legislação e normas regulamentares que visam a proteção da vida selvagem, a proteção individual e a proteção do coletivo de caçadores. Essa legislação é produzida com o contributo dos vários atores.
A caça ilegal entende-se como a caça de animais silvestres com violação da legislação e das normas que regulamentam a atividade da caça. Esta prática tem graves consequências para as espécies-alvo, os seus habitats e, consequentemente, para os ecossistemas de que fazem parte. Além disso, pode pôr em causa a segurança individual ou coletiva e, ainda, afetar indiretamente a prosperidade das comunidades locais onde a atividade cinegética exerce um importante papel socioeconómico.
É, pois, fundamental que o caçador exerça a caça de forma sustentável e adaptativa. Ser caçador obriga a consciência, responsabilidade, compromisso, esforço de autorregulação e ética. É através da ética cinegética coerente e consistente que se poderá consolidar junto da sociedade-civil uma opinião favorável à caça e ao caçador. É também fundamental que se fomente e veicule que o animal caçado é plenamente respeitado e aproveitado.
As infrações à lei, consoante a sua gravidade, poderão ser classificadas como crimes ou contraordenações.
Embora seja importante o conhecimento de todos os factos puníveis que sejam praticados com violação das normas legais respeitantes ao exercício da caça, é indispensável, pela sua maior gravidade, identificar aqueles que constituem crime. Assim, e tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, constitui crime as seguintes práticas:
- Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
- Caçar espécies não cinegéticas;
- Caçar espécies cinegéticas que não constem na portaria trienal que define as espécies às quais é permitido o exercício da caça;
- Caçar fora do período de caça definido no calendário venatório e por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
- Caçar em dias que a caça não seja permitida ou caçar fora da jornada de caça autorizada;
- Ultrapassar as limitações e limites diários de abate autorizados;
- Caçar nas queimadas, nas áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 metros, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
- Caçar em terrenos cobertos de neve, com exceção de espécies de caça maior (ex.: javali, veado, etc.);
- Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 metros adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
- Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
Além disso, constitui também crime:
- O exercício da caça por quem não se encontra habilitado(a) com carta de caçador;
- Caçar em terrenos classificados como não cinegéticos, nomeadamente: áreas de proteção, áreas de refúgio de caça, campos de treino de caça, enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares; zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas; e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho da Tutela mediante requerimento da entidade gestora (áreas de não caça, por exemplo);
- Exercício da caça não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios;
- Deter, transportar e usar furão sem autorização;
- Utilizar auxiliares fora das condições estabelecidas na lei.